Processo (passo a passo)

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O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado obrigatoriamente na Vara de Infância e Juventude mais próxima da residência do pretendente.

Nas comarcas onde o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) esteja implantado, é possível o candidato realizar um pré-cadastro para adoção.

Clique aqui para acessar o Pré-cadastro do SNA.


Quem pode ser adotado?
  • Crianças e adolescentes até 18 anos de idade, cujos pais biológicos:
  • sejam falecidos;
  • tenham sido judicialmente destituídos do poder familiar;
  • tenham consentido legalmente e de comum acordo com a inserção de seus filhos em uma família adotiva;
  • maiores de 18 anos, nos termos do Código Civil.

Quem pode adotar?
  • Homem ou mulher maior de idade, independente do estado civil, e que a diferença de idade seja 16 anos mais velho do que o adotado;
  • Os cônjuges ou concubinos, em conjunto, desde que um deles seja maior de idade e comprovada a estabilidade familiar;
  • Os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que o estágio de convivência com a criança tenha se iniciado durante o casamento e que estejam de acordo quanto à guarda e às visitas;
  • Tutor ou curador da criança ou adolescente, desde que encerrada e quitada a administração dos bens;
  • Requerente da adoção falecido no curso do processo, e desde que tenha manifestado sua vontade em vida;
  • Família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil, desde que obtenha laudo de habilitação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) do Estado em que deseja ser inscrito. No caso de São Paulo, da Comissão Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI);
  • Filhos de pais ou mães solteiras, sem reconhecimento da paternidade ou maternidade poderão ser adotados pelo companheiro(a) do pai (mãe) biológico(a) – adoção unilateral.

Não podem adotar
  • Avós ou irmãos do adotado;
  • Adotantes cuja diferença de idade seja inferior a 16 anos da criança ou adolescente.

Quem decidir adotar, decisão que requer muita reflexão, busca de informações e conhecimento, deve:

1. Procurar a Vara da Infância e da Juventude de sua cidade ou região, onde será informado acerca dos documentos necessários para se inscrever no Cadastro de Adoção, bem como sobre o processo que deverá se submeter.

2. Geralmente, os documentos* solicitados são:
  • Cópias da Cédula de identidade do(s) requerente(s) e do CPF;
  • Cópias autenticadas da certidão de casamento ou de nascimento do(s) requerente(s), ou declaração relativa ao período de União Estável, se for o caso;
  • Comprovante de residência do(s) requerente(s);
  • Comprovante de renda do(s) requerente(s);
  • Atestado de sanidade física e mental do(s) requerente(s);
  • Certidão negativa de distribuição cível (clique aqui para orientações);
  • Certidão de antecedentes criminais (clique aqui)
* Os documentos acima estão previstos no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, mas cada Vara da Infância pode solicitar mais alguns, como declarações de idoneidade moral de pessoas conhecidas. Também podem solicitar fotos, incluindo 3x4 e fotos da família. Daí a importância de se entrar em contato com a unidade judiciária para conferir a documentação necessária.

3. Os documentos serão, então, autuados pelo Cartório e remetidos ao Ministério Público para análise e prosseguimento do processo. Nesta etapa, poderão ser requeridas documentações complementares pelo promotor de justiça.

4. Após a análise dos documentos, o(s) pretendente(s) será submetido a avaliação social e psicológica pelos setores técnicos da Vara da Infância. Será também encaminhado ao curso de preparação para a adoção*. Importante frisar que o momento a ser realizado o curso, bem como a duração depende do funcionamento de cada Vara da Infância. O número de entrevistas durante a avaliação ficará a cargo do profissional que efetuará o estudo, bem como a visita domiciliar a ser realizada pelo assistente social.

Nas entrevistas, o(s) pretendente(s) apresentará suas motivações, e expectativas e descreverá o perfil da criança/adolescente desejado. Receberá orientações sobre as fases do processo adotivo. A equipe técnica avaliará ainda se o(s) candidatos têm condições de receber uma criança/adolescente na condição de filho(a), identificando qual o lugar que ela ocupará na dinâmica familiar.

*O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA prevê como requisito legal para a habilitação no cadastro à adoção, a participação em programa de preparação para a adoção, que visa oferecer informações e conhecimento nos âmbitos jurídicos e psicossociais, além de fornecer informações importantes para auxiliar na decisão pela adoção, na preparação para o enfrentamento de possíveis dificuldades durante a convivência inicial. Além disso, o programa é uma oportunidade para orientação quanto à adoção de crianças/adolescentes de etnia diferente da dos pais, adoção de crianças maiores ou com algum tipo de deficiência/doenças e de grupos de irmãos.

5. Concluídos os estudos social e psicológico, o Ministério Público se manifestará e o juiz dará a sentença. Se for habilitado, seu nome será inserido no Sistema Nacional de Adoção - SNA.

Uma vez habilitado, a próxima etapa é esperar. A Vara da Infância vai avisá-lo quando uma criança ou adolescente, com o perfil compatível com o solicitado, estiver para a adoção.

A habilitação à adoção tem validade de três (3) anos, podendo ser renovada por igual período. O prazo máximo para conclusão da habilitação é de 120 dias, prorrogável por mais 120 dias.

Geralmente é um período bastante delicado para os pretendentes uma vez que não há um tempo determinado para receber a criança/adolescente tão desejado.

A participação em Grupos de Apoio à Adoção tem auxiliado sobremaneira os pretendentes a lidar com a ansiedade e angústia presentes nesta fase do processo adotivo.

6. O deferimento do pedido de habilitação à adoção permite que o candidato seja incluído no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

7. Quando a criança/adolescente é colocada para adoção e seu perfil corresponder ao desejo do pretendente este é chamado para conhecê-la. Inicialmente será apresentado o histórico de vida desta criança/adolescente, constante nos autos. Se houver interesse, o pretendente receberá autorização judicial para conhecê-la no serviço de acolhimento (SAICA) ou na própria Vara da Infância.

A criança/adolescente recebe acompanhamento dos profissionais dos setores técnicos visando a preparação para a inserção numa nova família. Cada faixa etária exige um trabalho específico quanto à preparação e aproximação da família adotante.

Há de se respeitar as condições emocionais da criança/adolescente, que pode necessitar de uma aproximação gradativa.

Se houver empatia e correr tudo bem no período de aproximação, o juiz poderá conceder ao(s) pretendente(s) a guarda provisória.

A recusa reiterada de indicações dentro do perfil poderá resultar na suspensão da habilitação e reavaliação.

A cada recusa não há alteração da posição do habilitado na fila. Continua na mesma posição. Ou seja, a recusa não faz com que volte ao final da fila, mantendo a mesma colocação.

8. Quando a aproximação se dá de forma positiva, será iniciado o estágio de convivência que é o momento no qual a criança/adolescente passa a morar com a família. Este período também é acompanhado pela equipe técnica do poder judiciário e tem duração máxima de 90 dias, prorrogáveis por igual período.

9. A guarda provisória mantém-se pelo prazo estabelecido pelo juiz e, no término deste, sai a sentença de adoção. O prazo do estágio de convivência pode variar em função do caso e da idade da criança. Durante esse período a família adotiva recebe o acompanhamento dos setores técnicos da Vara da Infância, cujo laudo final fundamentará também a decisão do juiz.

O prazo máximo para a conclusão da ação de adoção é de 120 dias, prorrogáveis uma única vez por 120 dias, de acordo com a decisão do juiz.

10. Será expedida uma nova certidão de nascimento da criança/adolescente, na qual constará o(s) nome(s) do(s) adotante(s)s como pais.